PF 2025 Direito Administrativo (Pré-Edital): Dominando o Ato Administrativo para a Aprovação

abril 20, 2025 ・ 0 comments Calculando...

Conquistar uma vaga como Escrivão na Polícia Federal em 2025 exige uma preparação completa e estratégica, e o Direito Administrativo é uma das peças-chave desse quebra-cabeça. Dentro desta disciplina, o estudo do Ato Administrativo se destaca pela sua centralidade na atuação da administração pública. Compreender seu conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies é fundamental não somente para acertar as questões da prova objetiva, mas também para o seu futuro desempenho profissional. Prepare-se para desvendar os segredos do ato administrativo e dar um passo crucial rumo à sua aprovação!

Em sua essência, o Ato Administrativo pode ser definido como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por objetivo imediato criar, modificar, extinguir ou declarar situações jurídicas concernentes aos administrados, ou à própria administração. Em outras palavras, é como o Estado expressa suas decisões no exercício da função administrativa. Entender esse conceito é o alicerce para aprofundar nos elementos que o compõem.

Para um ato administrativo ser considerado válido e produza efeitos jurídicos, ele deve preencher alguns requisitos essenciais, também conhecidos como elementos de validade. São eles:

  • Competência: O agente público deve estar legalmente investido na atribuição para praticar o ato.
  • Finalidade: O objetivo do ato deve ser a satisfação do interesse público, conforme previsto em lei. Desvios de finalidade podem invalidar o ato.
  • Forma: O ato administrativo deve seguir a forma prescrita em lei, que pode ser escrita, verbal, ou outra específica para cada caso.
  • Motivo: É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. A ausência ou a falsidade do motivo podem levar à anulação do ato.
  • Objeto: É o conteúdo do ato, aquilo que ele decide ou declara. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.

Além dos requisitos, o Ato Administrativo possui atributos que o distinguem de outros atos jurídicos:

  • Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos presumem-se válidos e conformes ao direito até prova em contrário. Isso significa que, inicialmente, o administrado deve cumprir o ato, mesmo que discorde dele.
  • Autoexecutoriedade: Em certos casos previstos em lei, a Administração Pública pode executar seus próprios atos, utilizando meios coercitivos se necessário, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
  • Imperatividade: Os atos administrativos unilaterais impõem obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. Essa característica decorre do poder de império do Estado.
  • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a uma figura jurídica previamente estabelecida em lei, não podendo a Administração criar atos discricionários sem previsão legal.

A variedade de situações e finalidades da atuação administrativa leva à classificação dos atos administrativos sob diferentes critérios:

  • Quanto aos seus efeitos:
    • Atos gerais ou normativos: Dirigem-se a uma coletividade indeterminada de pessoas (ex: decretos, regulamentos).
    • Atos individuais ou específicos: Destinam-se a um ou mais destinatários determinados (ex: licenças, nomeações).
  • Quanto à liberdade de atuação da Administração:
    • Atos vinculados: A lei estabelece precisamente todos os requisitos e o conteúdo do ato, não deixando margem de escolha ao administrador.
    • Atos discricionários: A lei confere certa liberdade ao administrador para avaliar a conveniência e a oportunidade de praticar o ato, bem como para escolher o seu conteúdo nos limites legais.
  • Quanto aos destinatários:
    • Atos internos: Produzem efeitos na estrutura administrativa (ex: ordens de serviço, circulares).
    • Atos externos: Produzem efeitos em relação aos administrados (ex: multas, autorizações).
  • Quanto à formação da vontade:
    • Atos simples: Resultam da manifestação de vontade de um único órgão ou agente.
    • Atos complexos: Resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, integrando um único ato.
    • Atos compostos: Resultam da prática de um ato principal que depende de outro ato acessório para produzir seus efeitos.

Por fim, as espécies de atos administrativos são inúmeras e correspondem às diversas formas de atuação da Administração. Podemos citar como exemplos:

  • Decretos: Atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
  • Portarias: Atos administrativos internos ou externos, expedidos por autoridades administrativas, em geral.
  • Resoluções: Atos normativos de órgãos colegiados.
  • Instruções Normativas: Atos que visam orientar a execução de leis e regulamentos.
  • Alvarás: Atos que concedem permissão ou licença para a prática de determinada atividade.
  • Autorizações: Atos unilaterais e discricionários que permitem a prática de uma atividade específica.
  • Permissões: Atos unilaterais e discricionários que outorgam a prestação de um serviço público ou o uso privativo de um bem público.
  • Nomeações: Atos que investem alguém em um cargo público.
  • Sanções: Atos punitivos aplicados pela Administração em decorrência de infrações.

Dominar o Ato Administrativo é, sem dúvida, um diferencial na sua preparação para o concurso da Polícia Federal em 2025. Ao compreender seus pilares, você estará apto a identificar nuances nas questões e a construir um conhecimento sólido para as etapas futuras.

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